Lula sanciona com vetos mudança na Lei da Ficha Limpa

Segundo a Presidência, o veto segue recomendações técnicas da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério da Justiça

Lula sanciona com vetos mudança na Lei da Ficha Limpa
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, nesta terça-feira (30), com veto a dois pontos o projeto aprovado pelo Congresso que alterava a Lei da Ficha Limpa. A proposta, aprovada no início de setembro, flexibilizava os prazos de inelegibilidade para políticos condenados.

A medida afetaria deputados, senadores, vereadores, governadores, prefeitos e seus vices permitindo que a contagem do tempo começasse a partir da condenação em órgão colegiado e não mais após o término do mandato. 

Segundo a Presidência, o veto segue recomendações técnicas da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério da Justiça, que consideraram os dispositivos inconstitucionais e prejudiciais ao combate à corrupção. Os pareceres alertaram que a mudança poderia enfraquecer conquistas da lei de 2010, marco no fortalecimento da ética na política brasileira.

O trecho vetado previa que candidatos condenados por abuso de poder econômico ou político teriam a inelegibilidade de oito anos contada a partir da eleição em que ocorreu a prática, independentemente de terem sido eleitos ou não. “Os que tenham contra sua pessoa pedido deduzido em ação ou representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por comportamentos graves aptos a implicar a cassação de registros, de diplomas ou de mandatos, pela prática de abuso do poder econômico ou político, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da data da eleição na qual ocorreu a prática abusiva, eleitos ou não”.

Na justificativa do veto, o Palácio do Planalto afirma que a nova redação geraria distorções. “Candidatos condenados por abuso de poder e em situação jurídica idêntica poderiam ter tratamento distintos: os condenados após o pleito cumpririam integralmente os oito anos de inelegibilidade, enquanto aqueles cuja condenação ocorresse anos depois poderiam cumprir um período significativamente menor, ou até nenhum período útil de inelegibilidade, no caso dos não eleitos”.

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